ÊXITO CONTABILIDADE

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COBRANÇA DE CRÉDITOS DE TERCEIROS – RECEITA A SER CONSIDERADA

Supermercados, lojistas, redes lotéricas e empresas de cobrança realizam transações de recebimento de contas de terceiros (água, luz, telefone, boletos) e repassam os valores posteriormente, ganhando uma comissão como remuneração dos serviços prestados.


Contabilmente, deve ser dada devida atenção para o registro de tais operações. Sugere-se a criação, no plano de contas contábil, de um grupo especial do passivo, denominada “cobranças por ordem de terceiros”, onde se debitará (quando do recebimento de alguma conta) o ativo correspondente (caixa, bancos conta movimento) e se creditará a obrigação do repasse.

Pelo regime de competência, se fará a apropriação da receita do serviço, debitando-se a conta passiva e creditando-se conta de resultado (serviços de cobranças). Este valor será tributável pelo ISS e demais tributos (PIS, COFINS, Simples Nacional).

Então temos o seguinte esquema:

1. Pelo recebimento de conta de luz, em dinheiro, pelo supermercado XYZ, no valor de R$ 100,00:

D- Caixa (Ativo Circulante)

C- Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)

R$ 100,00

2. Pela contabilização da receita respectiva à comissão de cobrança (admitindo-se que o repasse seja de R$ 1,50 por conta cobrada):

D - Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)

C – Receita de Serviços de Cobrança (Resultado)

R$ 1,50

3. Pelo repasse do valor líquido da cobrança à companhia contratante (no caso, a concessionária de luz):

D - Cobrança por Ordem de Terceiros (Passivo Circulante)

C – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)

R$ 98,50

Nota: para fins tributários, o conceito de Receita Bruta é consignado no art. 31 da Lei 8.981/1995:

Art. 31. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Conclusão: na hipótese de cobrança de créditos de terceiros, para fins tributários e também contábeis, a receita é similar ao resultado auferido nas operações de conta alheia, ou seja, R$ 1,50 (R$ 100,00 – R$ 98,50) no exemplo mencionado. É errado considerar a receita como o valor bruto (R$ 100,00), tanto contabilmente como para fins tributários. 


Empresas que Realizam Cobranças de Terceiros Podem Optar pelo Simples?

A cobrança de boletos, contas e outros valores de terceiros, realizadas por farmácias, supermercados, quiosques, agentes lotéricos, padarias e outras redes comerciais, seja mediante uso da internet, máquinas de pagamentos ou cobrança direta (dinheiro ou cheque) faz parte do quotidiano de tais estabelecimentos.  A questão é que se tais cobranças, ainda que remuneradas, impedem ou não a opção pelo prestador de tais serviços ao regime do Simples Nacional.

Primeiramente, destaque-se que a simples prática de cobrança não está na lista de CNAEs impeditivos ao Simples Nacional. Ressalte-se, ainda, que tal prática diferencia-se da cobrança profissionalizada (realizada por escritórios e bancas jurídicas) de valores em litígio ou em inadimplência. Esta última atividade, quando exercida, está impedida de optar pelo simples, por ser considerada Serviços Advocatícios (CNAE 6911-7/01).

Portanto, salvo na hipótese das demais vedações, e não sendo cobrança especializada (jurídica) de valores, conclui-se que é admissível a opção pelo Simples Nacional, para comércio e prestadoras de serviços que realizarem a cobrança de valores de terceiros. 

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